PENAL — AgRg no AREsp 3155861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.
- No presente caso, cuida-se de réu tecnicamente primário à época dos fatos, não obstante os maus antecedentes, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 200, em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2022, qual seja, R$ 1212,00, não havendo ilegalidade no reconhecimento do furto privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo. 2. No presente caso, cuida-se de réu tecnicamente primário à época dos fatos, não obstante os maus antecedentes, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 200, em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2022, qual seja, R$ 1212,00, não havendo ilegalidade no reconhecimento do furto privilegiado. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.