DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL — AgRg no MS 31559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no MS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.
- A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas.
- Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência. 2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF). 5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022. 6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos, entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual, reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas, prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor. 8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.