DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3156007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo interno na origem.
- A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n.
- 283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular processamento do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de dialeticidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo interno na origem. 2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n. 283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a fungibilidade. 5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.