CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3156173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1.022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação.
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela boa-fé do portador dos cheques, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
- Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que impede a demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO PORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela boa-fé do portador dos cheques, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que impede a demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.