PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3156538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA LASTREADA EM SUPOSTA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- CULPABILIDADE VALORADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA LASTREADA EM SUPOSTA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo acórdão local, para absolver o agravante quanto ao fato 2, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018. 2. A revisão da dosimetria, quando a pena-base foi exasperada com motivação concreta no vetor culpabilidade, não se ajusta às hipóteses excepcionais de controle em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/2/2025; AgRg no AREsp n. 637.576/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2016. 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se encontra alinhada à jurisprudência do STJ, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 4. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.