DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3156570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ.
- Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da aplicação da Súmula 182/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou a necessidade de demonstração concreta e cotejo com o julgado de origem para superar a Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência de alegações genéricas, o que afasta a alegada omissão sobre revaloração jurídica de prova. 5. A decisão embargada explicitou a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, não havendo falta de fundamentação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável utilizar a via aclaratória para substituir a demonstração de dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.