DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3156756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
- A Embargante alega omissão quanto à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e postula absolvição com fundamento no art.
- 386, VII, do CPP, requerendo efeitos infringentes.
- O acórdão embargado manteve a decisão anterior ao negar provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A Embargante alega omissão quanto à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e postula absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, requerendo efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado manteve a decisão anterior ao negar provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à alegada necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuição de efeitos infringentes a fim de rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia intento de rediscutir o julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos, ausentes os vícios apontados. 7. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração; o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 23/12/2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.