DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3157190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo óbice; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.011,61; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao pagamento de danos morais e materiais e fixando honorários sobre o valor da condenação; 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, reformou de ofício a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de ingestão do alimento afasta o dano moral à luz dos arts. 12 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve majoração indevida dos honorários e desrespeito à ordem de bases do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; (iii) saber se ocorreu reformatio in pejus em violação do art. 1.013 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já concluiu no sentido de que a presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado caracteriza dano moral, independentemente da ingestão do produto contaminado, devido à potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto impróprio para consumo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. No caso de presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado, o Superior Tribunal de Justiça adota a regra a geral da responsabilidade pelo defeito do produto, que é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, situação que somente será afastada em se demonstrado que (i) que não colocaram o alimento no mercado (art. 12, §3º, I, CDC); (ii) que inexistia o corpo estranho no alimento (art. 12, §3º, II, CDC); ou (iii) que o corpo estranho se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 8. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, sem recurso específico da parte interessada, sob pena de violação do principio do tantum devolutum quantum appellatum e de configuração de reformatio in pejus. 9. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a configuração de dano moral por corpo estranho em alimento. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 18; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, STJ; AgInt no REsp n. 2.160.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, STJ, REsp n. 1.955.672/RJ, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.727.664/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.