DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3158084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva, à luz do art.
- 45, § 1º, do Código Penal, ou se a pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação pecuniária com fundamentação concreta e individualizada, considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano, situação financeira do agente, correspondência com a pena substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para pagamento. 5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos elementos probatórios para redefinição do quantum. 6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.