DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3158309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COLIGADO A FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de mútuo feneratício vinculado a contrato principal de fornecimento de combustíveis.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente os réus, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COLIGADO A FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de mútuo feneratício vinculado a contrato principal de fornecimento de combustíveis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente os réus, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de incompetência e prescrição, confirmou a exigibilidade do mútuo vinculado ao fornecimento e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 315 e 586 do Código Civil foram violados por admitir adimplemento pecuniário mediante fornecimento de combustíveis, em afronta ao princípio do nominalismo e à literalidade do mútuo em dinheiro; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, por se tratar de ação monitória, deve prevalecer o foro do domicílio do réu em razão do art. 46 do Código de Processo Civil, afastando-se a cláusula de eleição de foro; (iv) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contada do vencimento de cada obrigação indicada nas notas fiscais; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial específico, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à tradição em espécie, ao foro competente e ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação do mútuo feneratício coligado ao fornecimento de combustíveis, com base nas notas fiscais e no ajuste contratual, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da distribuição do encargo probatório e da suficiência das provas, tal como fixada no acórdão recorrido, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O termo inicial da prescrição quinquenal em contrato de mútuo conta-se do vencimento da última parcela, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. O recurso especial pela alínea c não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão das premissas fático-probatórias sobre a exigibilidade do mútuo feneratício coligado ao contrato de fornecimento de combustíveis e sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro em ação monitória fundada em contrato, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reafirmar que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 4. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem a realização de cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 315 e 586; CPC, arts. 63, § 1º, 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.770/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.139.289/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.