PENAL — AgRg no AREsp 3158575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
- NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA MÍNIMA (SÚMULA N.
- 2 da denúncia por ausência de dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem pagamento.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (fato n.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FATO N. 2 DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA MÍNIMA (SÚMULA N. 231 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (FATO N. 1 DA DENÚNCIA). SEIS AÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A defesa pleiteou a absolvição pelo fato n. 2 da denúncia por ausência de dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem pagamento. 2. O acórdão recorrido asseverou que a referida funcionária apresentou documentos mas não assumiu o cargo na prefeitura de Piçarra/SC e, mesmo assim, recebeu valores em sua conta. 3. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto ao dolo delitivo do fato n. 2 da denúncia implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente ao argumento de que o prejuízo causado à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois afetou a prestação de serviços "geridos pela Secretária de Educação" (fl. 196). Essa fundamentação é idônea e não emprega elementos inerentes ao tipo penal. 5. O acórdão recorrido adotou entendimento da Súmula n. 231 desta Corte Superior - que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes -, o que torna o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração a quantidade de infrações praticadas. No caso, em que pese as instâncias antecedentes se referirem ao entendimento do STJ, elas mantiveram o aumento de pena na fração de 2/3, quando o correto deveria ser de 1/2, pois foram praticadas seis ações delitivas. 7. Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (fato n. 1 da denúncia).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.