DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3158693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA FASE.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria quanto à pena-base.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA FASE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria quanto à pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP, apta a afastar a condenação e a justificar a desclassificação para receptação, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a autoria e a materialidade; (ii) determinar se é lícito utilizar, no crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da dosimetria e deslocar as demais para a primeira fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem configurar bis in idem; (iii) saber se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância pode ser conhecido sem indicação do dispositivo legal federal violado e quando suscitado apenas no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação está amparada em provas independentes e idôneas (rastreador do veículo, geolocalização de chamadas e conexões telefônicas, interceptações e conversas sobre partilha dos bens), e prova testemunhal, suficientes para demonstrar autoria e materialidade, o que afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para receptação. O reexame do conjunto fático-probatório, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância não é conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo legal federal violado e por ter sido suscitado apenas no agravo regimental, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a preclusão consumativa quanto ao suprimento de vícios na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 443/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Quinta Turma, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Sexta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.