DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3158693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF, e se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação decorrentes da ausência de indicação específica de dispositivo legal e de correlação com a tese recursal.
- A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
- O óbice da Súmula 284 do STF não foi impugnado de forma efetiva, pois não houve demonstração de que o recurso especial indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal tido por violado e a correlação entre esse dispositivo e a tese deduzida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF, e se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação decorrentes da ausência de indicação específica de dispositivo legal e de correlação com a tese recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 4. O óbice da Súmula 284 do STF não foi impugnado de forma efetiva, pois não houve demonstração de que o recurso especial indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal tido por violado e a correlação entre esse dispositivo e a tese deduzida. 5. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo incabível impugnação tardia para ultrapassar o juízo de admissibilidade, o que inviabiliza o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.