PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3159305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses vinculadas aos arts.
- 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). 3. No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus genitores), a presente demanda possui objeto diverso, fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica a manutenção do polo passivo neste momento processual. 4. No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a intenção do credor de perseguir seu direito. 5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade, aplicando-se a teoria da aparência. 6. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.