DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3159670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, por cotejo analítico, a desnecessidade de incursão no acervo probatório, configurando impugnação deficiente. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar distinguishing ou a existência de jurisprudência atual do STJ favorável à sua tese; a mera referência a julgado isolado e de hipótese fática diversa não se presta a superar o fundamento adotado. 5. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.