AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3159745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. ART. 371 DO CPC/2015. VALOR PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. A pretensão recursal quanto à suposta errônea valoração das provas busca a primazia de documentos unilaterais para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No sistema de persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), o magistrado aprecia livremente as provas, desde que fundamente seu convencimento, não sendo possível compelir o julgador a acolher determinada prova em detrimento de outras; inexistência de violação ao art. 371 do CPC. 4. Quanto ao art. 43, § 2º, do CDC, o entendimento consolidado estabelece a suficiência da postagem da notificação ao endereço fornecido pelo credor, dispensado o aviso de recebimento; a revisão das premissas fáticas sobre o endereço e efetivo encaminhamento exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.