DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3160096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal que condenou o Recorrente pela prática do delito do art.
- 71 do Código Penal, em razão de supressão de ICMS mediante omissão de informações às autoridades fazendárias apurada pela técnica de auditoria fiscal Conta Mercadoria.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve afronta ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CONTA MERCADORIA. DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal que condenou o Recorrente pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de supressão de ICMS mediante omissão de informações às autoridades fazendárias apurada pela técnica de auditoria fiscal Conta Mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo uso de elementos do procedimento administrativo fiscal para formação do juízo condenatório; (ii) a condenação pelo art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, pode se sustentar com a demonstração de dolo na omissão de informações, afastando responsabilidade penal objetiva; e (iii) é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconhecem autoria, materialidade e dolo na conduta de omitir informações fazendárias para suprimir tributo, com reiteração por vários meses, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva. 4. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao elemento subjetivo e à autoria. 5. Os elementos do procedimento administrativo fiscal podem subsidiar o édito condenatório, em razão do contraditório diferido, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando conjugados com demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os elementos do procedimento administrativo fiscal podem subsidiar a condenação, em razão do contraditório diferido, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal, quando apreciados em conjunto com as provas judiciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.