DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3160242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts.
- 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de duas barras de maconha no veículo por elas ocupado. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e manteve integralmente as condenações. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII, do CPP. Todavia, foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia às agravantes demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher o pleito absolutório, ou afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, sem nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido, composto por apreensão de entorpecentes, laudos toxicológicos, depoimentos colhidos em juízo e circunstâncias da abordagem policial. 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.