DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3160880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULAS 281/STF E 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, quando interposto contra decisão monocrática; (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte não comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior à interposição do recurso. 4. Exige-se o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto de admissibilidade do recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula 281/STF quando o recurso especial for interposto contra decisão monocrática, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.