DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3160924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E PREQUESTIONAMENTO DO ART.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante e determinou a instauração do incidente em autos apartados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante e determinou a instauração do incidente em autos apartados. 3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do incidente de remoção do inventariante, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e afastou a nomeação direta nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos próprios autos e nomeação direta do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.