DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3161241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a conversão de medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial.
- As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante, o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar estável.
- Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a conversão de medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial. 2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante, o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar estável. 3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de segurança internação no caso concreto não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.