DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3161282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; e (iii) deserção.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento do reclamo.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; e (iii) deserção. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento do reclamo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe à agravante o dever de enfrentar, de modo específico, os motivos da decisão monocrática. 6. No caso, as razões do agravo interno não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (taxatividade recursal, irregularidade de representação e deserção), o que mantém incólumes os motivos do decisum e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.