DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3161841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Tribunal de origem, examinando a cronologia processual, concluiu pela diligência da parte exequente na adoção de inúmeras medidas para localizar e citar a executada, afastando a alegação de desídia e de prescrição intercorrente e reconhecendo que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art.
- A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia do exequente e à imputação da demora na citação a fatores alheios à sua vontade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o acolhimento da tese de prescrição ou de prescrição intercorrente em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA EM PROMOVER A CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, examinando a cronologia processual, concluiu pela diligência da parte exequente na adoção de inúmeras medidas para localizar e citar a executada, afastando a alegação de desídia e de prescrição intercorrente e reconhecendo que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia do exequente e à imputação da demora na citação a fatores alheios à sua vontade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o acolhimento da tese de prescrição ou de prescrição intercorrente em recurso especial. 3. No tocante à validade da citação, o acórdão recorrido assentou que o aviso de recebimento do mandado foi assinado por funcionário do condomínio, sendo aplicável o art. 248, § 2º, do CPC, que reputa válida a entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência, administração ou responsável pelo recebimento de correspondências, bem como a teoria da aparência, segundo a qual se considera válido o ato praticado por quem se apresenta como representante da sociedade e recebe o mandado sem nenhuma reserva. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação de pessoa jurídica recebida por funcionário em endereço relacionado à executada, com aplicação da teoria da aparência, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a citação postal remetida ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário ou por quem se apresenta como seu representante, independentemente de poderes formais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.