PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no MS 31623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- 2. À luz das normas regimentais que disciplinam as deliberações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece às partes direito subjetivo de exigir que o julgamento seja realizado em sessão presencial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. À luz das normas regimentais que disciplinam as deliberações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece às partes direito subjetivo de exigir que o julgamento seja realizado em sessão presencial. Assim, a realização do julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição expressa da parte, não constitui causa de nulidade processual nem configura cerceamento de defesa. 3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o descabimento da ação mandamental, haja vista a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado. 4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.