AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3162632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC.
- O juiz, como destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir a realização de nova perícia e a oitiva do perito, quando reputar suficientes as provas existentes, sendo vedado ao STJ reexaminar a suficiência do acervo probatório, em razão da Súmula nº 7/STJ.
- 950 do Código Civil não exclui o direito à pensão indenizatória só pelo fato de a vítima ser aposentada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACIDENTE CAUSADO POR CABO SOLTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. REFORMA. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CULPA DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. O juiz, como destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir a realização de nova perícia e a oitiva do perito, quando reputar suficientes as provas existentes, sendo vedado ao STJ reexaminar a suficiência do acervo probatório, em razão da Súmula nº 7/STJ. 3. O art. 950 do Código Civil não exclui o direito à pensão indenizatória só pelo fato de a vítima ser aposentada. É deficiente o recurso especial que invoca dispositivo legal destituído de comando normativo apto a amparar a tese defendida, incidindo a Súmula nº 284/STF, por analogia. 4. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando culpa de terceiro, exige reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ. 5. A alteração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais ou materiais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou exorbitantes, o que, ausente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.