DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3162838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC/1973) por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/1973) por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar, específica e integralmente, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). 4. No caso, permaneceu incólume o fundamento de não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, o que evidencia a deficiência dialética das razões do agravo. 5. A Corte Especial reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua totalidade, ainda que a fundamentação registre várias causas de inadmissibilidade (EAREsp 831.326/SP). 6. Ausente impugnação integral e específica, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o agravo interno deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.