PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO — AREsp 3163143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Ausente omissão quando o Tribunal de origem aprecia expressamente o pedido recursal formulado na apelação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- Inviável, em recurso especial, a análise da vulnerabilidade do produtor rural para fins de aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, quando o escopo da apelação não abrangeu tal discussão e o seu exame demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente omissão quando o Tribunal de origem aprecia expressamente o pedido recursal formulado na apelação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inviável, em recurso especial, a análise da vulnerabilidade do produtor rural para fins de aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, quando o escopo da apelação não abrangeu tal discussão e o seu exame demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.