PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3163436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR E DA AUSÊNCIA DE BENS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A efetiva constrição patrimonial, ainda que recaia sobre valor inferior ao total do débito, é fato jurídico suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto afasta simultaneamente a inércia do credor e a situação de ausência de bens penhoráveis.
- A lei processual e a lei civil não estabelecem critério de proporcionalidade entre o montante penhorado e o débito exequendo para fins de eficácia interruptiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR E DA AUSÊNCIA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que recaia sobre valor inferior ao total do débito, é fato jurídico suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto afasta simultaneamente a inércia do credor e a situação de ausência de bens penhoráveis. A lei processual e a lei civil não estabelecem critério de proporcionalidade entre o montante penhorado e o débito exequendo para fins de eficácia interruptiva. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.