Direito Processual Civil — AgInt no MS 31637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de juiz de primeira instância, pois, de acordo com o art.
- 105, I, b, da Constituição Federal, compete à esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança somente contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal, sendo incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
- Constatado mero erro de endereçamento, aplica-se o art.
- 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, porquanto não se trata de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante.
Resultado indicado
Agravo interno provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, preservados os atos já praticados.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo interno provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de juiz de primeira instância, pois, de acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete à esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança somente contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal, sendo incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Incidência da Súmula 41/STJ. 2. Constatado mero erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, porquanto não se trata de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante. 3. Agravo interno provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, preservados os atos já praticados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.