AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3164018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art.
- 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo e inviabilizando o exame do mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo e inviabilizando o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 283/STF, limitando-se a afirmações genéricas sobre enfrentamento da preclusão sem infirmar os demais fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento. 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.