AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3164133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa para se infirmar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de ilegitimidade passiva fundada na alegada identidade entre o imóvel usucapiendo e o bem registrado em nome de terceiro, por força da Súmula nº 7/STJ.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa para se infirmar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de ilegitimidade passiva fundada na alegada identidade entre o imóvel usucapiendo e o bem registrado em nome de terceiro, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.