PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3164181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece do recurso especial quando a parte, devidamente intimada para sanar a ausência de procuração nos termos do art.
- 932, parágrafo único, do CPC, permanece inerte, atraindo a incidência da Súmula n.
- Reconhecida a preclusão pelo Tribunal de origem em razão da reiterada inércia do credor hipotecário em apresentar a planilha de débito e os documentos comprobatórios de seu crédito, revisar essa conclusão demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR HIPOTECÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESÍDIA NA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial quando a parte, devidamente intimada para sanar a ausência de procuração nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, permanece inerte, atraindo a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Reconhecida a preclusão pelo Tribunal de origem em razão da reiterada inércia do credor hipotecário em apresentar a planilha de débito e os documentos comprobatórios de seu crédito, revisar essa conclusão demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Os honorários advocatícios, dotados de natureza alimentar e titular de privilégios equivalentes aos créditos trabalhistas nos termos do art. 85, § 14, do CPC, prefere ao crédito hipotecário na ordem de recebimento do produto da arrematação quando reconhecida a preclusão do direito do credor real. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.