DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3164203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
- O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de tentativa fundada na ausência de submissão da vítima e na intervenção policial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de tentativa vinculada à ausência de submissão da vítima; e (ii) saber se é possível reconhecer a forma tentada sem reexame probatório, à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. TENTATIVA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de tentativa fundada na ausência de submissão da vítima e na intervenção policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de tentativa vinculada à ausência de submissão da vítima; e (ii) saber se é possível reconhecer a forma tentada sem reexame probatório, à luz do art. 619 do CPP e da natureza formal da extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou a tese de tentativa ao fixar que a extorsão, por ser crime formal, se consuma no constrangimento por grave ameaça, independentemente da vantagem econômica. Desse modo, a alegada ausência de submissão da vítima foi abarcada pela constatação do constrangimento idôneo, sendo certo que a intervenção policial e a resistência da vítima não autorizam o reconhecimento da tentativa, pois alterar o marco consumativo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.