PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3164704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO PLENA E EXTINÇÃO DA FIANÇA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo configurou novação plena com extinção da fiança; (ii) subsiste a impenhorabilidade do bem de família; (iii) é possível o exame de dissídio jurisprudencial.
- O acórdão afirma que o ajuste assegurou a continuidade do contrato de locação, sem extinguir a obrigação principal e sem exoneração da garantia, com anuência dos fiadores; a revisão dessas premissas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO PLENA E EXTINÇÃO DA FIANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo configurou novação plena com extinção da fiança; (ii) subsiste a impenhorabilidade do bem de família; (iii) é possível o exame de dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão afirma que o ajuste assegurou a continuidade do contrato de locação, sem extinguir a obrigação principal e sem exoneração da garantia, com anuência dos fiadores; a revisão dessas premissas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Mantida a natureza locatícia da dívida e a qualidade de fiadores, não incide a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990. 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, impede o exame do dissídio da alínea c quando fundado nos mesmos dispositivos e teses. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.