DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no MS 31648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no MS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art.
- 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa.
- A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa. 3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a remessa dos autos ao juízo competente, com aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula nº 41 do STJ. 5. Saber se é possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 7. A aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC é possível no âmbito processual penal, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, permitindo a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 2. É possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC no âmbito processual penal, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.