DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3165273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual.
- Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial para desclassificação ou impronúncia.
- Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual. 2. Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial para desclassificação ou impronúncia. 3. Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade recursal e de impugnação integral de todos os óbices apontados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a alegada revaloração jurídica, sem reexame de provas, foi suficientemente demonstrada a partir de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, o que não foi apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.