PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3166013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n.
- 1.069 do STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 1.069 do STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reabrir a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia reparadora pós-bariátrica apesar da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e da ausência de agravo interno; e (ii) houve impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, do óbice da Súmula n. 7 do STJ no capítulo que alegou cerceamento de defesa. 3. A parte do recurso especial submetida ao regime do art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do tema n. 1.069 do STJ, não pode ser reexaminada na via do agravo em recurso especial. 4. A alegação de cerceamento de defesa não afasta, por si, a Súmula 7 do STJ. Incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, que a solução independe do reexame do conjunto fático-probatório; a impugnação genérica não satisfaz o art. 932, III, do CPC. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.