DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3166789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
- A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts.
- A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
- Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC . 2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese. 4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.