AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3166863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n.
- 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
- 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica.
- Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). 2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo. 3. Na hipótese, a existência da previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.