DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3167068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado o recurso deserto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO TARDIA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado o recurso deserto. 3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado, admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187/STJ, culminando na deserção. 6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, § 2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.