DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3167190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa.
- O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a inadmissão do recurso especial constitui dispositivo único, exigindo impugnação integral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a inadmissão do recurso especial constitui dispositivo único, exigindo impugnação integral. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices aplicados, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.