AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3167459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O aval é ato formal, autônomo e solidário, que autoriza o credor a promover a execução diretamente contra o avalista, independentemente de notificação prévia ou constituição em mora, nos termos do art.
- Concluindo o tribunal de origem, com base em prova pericial, que a exibição dos contratos anteriores à renegociação é desnecessária para a apuração do débito exequendo, a revisão dessa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n.
- A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sem o devido atendimento, nos termos do art.
- Na fase de embargos após a citação, a extinção depende ainda de requerimento do embargado, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O aval é ato formal, autônomo e solidário, que autoriza o credor a promover a execução diretamente contra o avalista, independentemente de notificação prévia ou constituição em mora, nos termos do art. 897 do Código Civil. 2. Concluindo o tribunal de origem, com base em prova pericial, que a exibição dos contratos anteriores à renegociação é desnecessária para a apuração do débito exequendo, a revisão dessa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sem o devido atendimento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Na fase de embargos após a citação, a extinção depende ainda de requerimento do embargado, conforme a Súmula n. 240 do STJ. 4. Permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. A adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo. Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00897", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000240 SUM:000539 SUM:000541", "LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.