DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3167549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão do art.
- 2. "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
- Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA A QUALQUER TEMPO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC/2015. 2. "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.