AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3167791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse - limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal - impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ.
- A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a necessidade de impugnação via art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse - limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal - impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.