DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3167832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 E 1.022 DO CPC, INADEQUAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA E DISSÍDIO PREJUDICADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 735 do STF e 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural, suspensão da exigibilidade do título e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, INADEQUAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural, suspensão da exigibilidade do título e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela por necessidade de dilação probatória e ausência de probabilidade do direito para alongamento da dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 4.829/1965 ao condicionar o alongamento da dívida rural à prova específica e à manifestação do credor; (iii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 298 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito subjetivo ao alongamento da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos relevantes, inclusive limite temporal, insuficiência probatória e ausência de comprovação de frustração de safra. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão precária sobre tutela provisória, insuscetível de reexame em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre insuficiência do conjunto probatório, necessidade de dilação probatória e inadequação temporal demandaria reexame de fatos e provas. 8. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, conforme Súmula n. 518 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, e não se admite paradigma do mesmo tribunal de origem, conforme Súmula n. 13 do STJ. 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC, diante do enfrentamento suficiente das questões pertinentes" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 (§ 1º, IV e § 2º), 1.022 (II), 1.025 e 85 (§ 11); CF, art. 105 (III, a e c); CC, art. 188; Lei n. 4.829/1965, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.