CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3167904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal, sem a indicação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal, sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se invoque o art. 1.025 do CPC/2015. 3 . A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível quando o montante se revelar irrisório ou exorbitante, não autorizando reexame do patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando alinhado à extensão do dano e à jurisprudência consolidada. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.