PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3168000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inviável o conhecimento do recurso especial quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional não é precedida da oposição de embargos de declaração.
- É incabível o recurso especial contra decisão interlocutória de caráter precário, proferida em sede de tutela provisória, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
- Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional não é precedida da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. É incabível o recurso especial contra decisão interlocutória de caráter precário, proferida em sede de tutela provisória, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.