PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3168199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE - SÚMULAS NRS.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade (óbices das Súmulas nrs.
- 7 e 83/STJ), o que atraiu a incidência do enunciado sumular n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE - SÚMULAS NRS. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade (óbices das Súmulas nrs. 7 e 83/STJ), o que atraiu a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com clareza, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo específico entre as premissas fáticas do acórdão e as conclusões jurídicas pretendidas. 3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, é necessária a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, devidamente confrontados com os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade. Inadmissível sustentar a divergência com julgados pretéritos aos indicados na decisão objurgada. 4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.