DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3168203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento.
- O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte.
- Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.