AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3168549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA E SERVIÇOS ADICIONAIS.
- A revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a afastar a inépcia da inicial por pedido genérico atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- É inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial para rediscutir a execução de serviços em contrato de empreitada (Súmulas nº 5 e 7/STJ).
- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma presvista nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. COBRANÇA. SERVIÇOS EXTRAS. DESCARGA DE MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. DETERMINABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA E SERVIÇOS ADICIONAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a afastar a inépcia da inicial por pedido genérico atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial para rediscutir a execução de serviços em contrato de empreitada (Súmulas nº 5 e 7/STJ). 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma presvista nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF à hipótese. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.